Procedimento concursal - Assistente Técnico - GTF - Ref.ª B
Procedimento concursal - Assistente Técnico - GTF - Ref.ª B
Procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira geral de assistente técnico, com a categoria de assistente técnico, para preenchimento de um posto de trabalho na área de técnico florestal (ref.ª B), previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal e afeto ao Gabinete Técnico Florestal (GTF).
Código da BEP: OE202401/0952
Caracterização do Posto de Trabalho:
Área de atividade: área de técnico florestal;
Número de postos de trabalho: um.
Local de trabalho: serviços afetos ao Gabinete Técnico Florestal (GTF), da Câmara Municipal, exercendo funções no âmbito das atribuições aplicáveis descritas no art.º 28.º da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais aprovada pelo Aviso n.º 6110/2022 publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 58, de 23 de janeiro de 2022.
Funções a desempenhar: incumbem as funções constantes no Anexo à LTFP da carreira de assistente técnico, com complexidade funcional de grau 2, e ainda, para além de outras obrigações eventualmente previstas em legislação aplicável, nomeadamente:
i. Presta apoio técnico-administrativo ao responsável do Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Município, para desenvolvimento das respetivas atividades, nomeadamente para cumprimento das obrigações previstas no art.º 2.º da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;
ii. Participa na gestão, exploração e proteção de áreas florestais, respeitando a legislação em vigor, as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal;
iii. Implementa e executa funções técnicas nas operações da silvicultura, nomeadamente na preparação de locais, plantação e cultura de povoamento florestais e outros, no Parque Botânico Arbutus do Demo;
iv. Participa nas atividades técnicas e pedagógicas levadas a efeito no Parque Botânico Arbutus do Demo ligadas ao ambiente e à ecologia.
Período normal de trabalho semanal: 35 horas semanais.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, as funções referidas no número anterior não prejudicam a atribuição aos trabalhadores recrutados de funções não expressamente acima mencionadas, desde que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, e para as quais os trabalhadores detenham qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, conforme n.º 1 do artigo 81.º da LTFP.
Bibliografia-Legislação - Prova de conhecimentos
Lista Admissão Exclusão Ref.ª B